O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Márcio André Lopes Cavalcante, julgou improcedente o pedido de direito de resposta movido pela coligação do senador Omar Aziz contra a propaganda eleitoral publicada nas redes sociais do candidato do Partido Liberal (PL), coronel Alfredo Menezes, com ofensas a Aziz. A decisão foi publicada neste sábado, 17.
Menezes publicou o vídeo no dia 9 de setembro em sua conta pessoal no Facebook e Instagram onde narra que o senador Omar Aziz vem insinuando que salvou vidas numa tal CPI. No vídeo, o narrador declara que não é verdade. “O que salvou vidas foram as vacinas que o Governo Federal aplicou nos braços dos brasileiros. Porém, o caos da saúde no Amazonas vem antes da pandemia. A operação Maus Caminhos apurou desvios de 260 milhões, resultando na prisão de sua mulher e dos seus irmãos. Senador, com esse dinheiro, quantos hospitais e UTIs poderiam ser construídos? E quantas vidas seriam salvas?”, questionou.
A coligação de Aziz entrou com representação na Justiça para que o conteúdo fosse removido e ainda solicitou o direito de resposta, que foi negado.
Em sua defesa, Menezes alegou que não há ofensa pessoal ao autor, mas mera referência a operação da Polícia Federal que investigou os familiares de seu adversário. Ainda de acordo com a defesa, as notícias veiculadas na postagem foram amplamente difundidas pela imprensa nacional.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, por entender que não há imputação de qualquer ofensa à honra do candidato Aziz, pois trata-se de mera política que não extrapola os limites da liberdade de expressão.
Confira a decisão:
minha relatoria relativo ao pleito 2020, proferido em caso análogo:
ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEBATE POLÍTICO. CRÍTICAS ÁCIDAS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVIMENTO.
1. Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de admitir críticas ácidas na propaganda eleitoral, conquanto que não busque degradar ou ridicularizar o candidato, nem importe em ofensa pessoal.
2. No caso em exame, como a propaganda eleitoral não extrapolou o debate político, não há que se falar em concessão de direito de resposta.
3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
(TSE – RE – Recurso Eleitoral nº 060009908 – MANAUS – AM – Acórdão nº 060009908 de 12/11/2020 – Relator(a) Des. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE)
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de direito de resposta.
P.R.I.
Manaus, 17de setembro de 2022.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE
Juiz Auxiliar
























































Comente este post